ATMP pede regulamentação de verba indenizatória
O Presidente da Associação Tocantinense do Ministério Público (ATMP), Edson Azambuja, protocolou, na última sexta-feira, 4, junto ao Colégio de Procuradores de Justiça, requerimento, na qual pede regulamentação de verba indenizatória em decorrência do exercício cumulativo de cargo.
No requerimento, a ATMP lembra que no dia 15 de abril de 2010, ingressou, perante o colegiado, com pedido de regulamentação de verba indenizatória pelo exercício cumulativo de cargo, nunca superior a um quinto dos vencimentos do cargo a ser cumulado.
Para tanto, sustentou que a verba indenizatória pelo exercício cumulativo de cargo é direito consagrado no ordenamento positivo dos membros do MP, havendo três permissivos que autorizam o pagamento do benefício, conforme preveem a Constituição Federal, Lei Orgânica Nacional (8.625) e a Lei Complementar do Ministério Público do Estado do Tocantins (art. 50, inc. X, da Lei n 8.625/93; art. 1°, inc. III, da CF/88, e art. 5°, caput, da Constituição Federal; art. 5°, § 2° e art. 37, § 6°, ambos da CF; e art. 131, da Lei Complementar do MPE – Tocantins).
Ainda de acordo com a ATMP, o Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) tem decidido reiteradamente que o pagamento de qualquer verba indenizatória ou vantagem pecuniária para membros do MP, sem expressa previsão legal, configura grave violação ao princípio da legalidade.
Diante disso, a ATMP reitera que seja julgado procedente o pedido, para o fim especial de se regulamentar o valor da verba indenizatória a ser paga aos membros do MP do Estado do Tocantins que venham a exercer cumulação de cargo, ex vi do art. 131, VI, da Lei Complementar nº 051/08, na hipótese de o Promotor de Justiça exercer cumulação de cargo nas Promotorias de Justiça de igual entrância ou em entrância inferior.
A Associação Tocantinense do Ministério Público pede ainda que sejam pagas, a título de parcelas retroativas, contadas nos últimos cinco anos, as verbas indenizatórias pelo exercício cumulativo de Promotoria, considerando-se o teto estabelecido no inciso VI do art. 131, da Lei Complementar Estadual nº 51/2008. E que a matéria seja apreciada também em relação aos Promotores de Justiça Substitutos.